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Prefeitura de cabeceiras baixa decreto com novas medidas restritivas para enfrentamento da pandemia

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A prefeitura Municipal de Cabeceiras do Piauí baixou um novo decreto nesta segunda-feira (05/07), com medidas restritivas para o enfrentamento do novo coronavírus.

As medidas são válidas até o dia 11/07.

Está mantido à proibição de realizações de eventos em ambientes abertos e fechados

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a constatação da elevação da taxa de transmissão da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais;

CONSIDERANDO, por fim, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, I, dispõe que compete ao Município editar atos normativos sobre assuntos de interesse local,

DECRETA:

Art. 1º Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 05/07/2021 ao dia 11/07/2021, em todo o Município de Cabeceiras do Piauí,

voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Fica determinada, durante esse período, a adoção das seguintes medidas:

I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais

e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer

tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço

público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de

ingresso;

II – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas e estabelecimentos

similares, bem como, lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão

funcionar até as 21h, ficando vedada a promoção/realização de festas,eventos,

confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no

estabelecimento, seja no seu entorno;

III – o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h;

IV– a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como

parques, praças, balneários e outros, fica condicionada à estrita obediência aos

protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias

Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de

máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à

circulação de pessoas determinado pelo art. 3º deste Decreto;

Art. 3º No horário compreendido entre as 22h e as 5h, ficará proibida a circulação

de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I- a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial,

a unidades policial ou judiciária;

II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados

a funcionar na forma da legislação;

III - a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos

do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documentação que comprove

o enquadramento da situação específica na exceção informada

Art. 4º Aos sábados, domingos e feriados, permanecerá estabelecido o sistema de Lockdown, podendo funcionar somente as atividades essenciais (elencadas  em legislação federal) respeitados os protocolos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela vigilância sanitária, Polícia Militar e Polícia Civil.

Art. 6º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Art. 7º A Secretaria de Saúde do Município poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, tem validade até 11/07/2021.

 

Art. 9º Restam revogadas todas as disposições em contrário.

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